Como a sua empresa lida com o ICMS para supermercados? Esse é um assunto delicado quando falamos da tributação para os varejistas – principalmente por conta da complexidade do sistema tributário brasileiro.
Não é por acaso que um estudo feito pela BMS, em uma análise que considerou 150 supermercados brasileiros, revelou que podem ser recuperados cerca de R$ 1 bilhão em créditos tributários em 2022. Isso acontece porque estamos falando de um dos setores com mais dificuldades tributárias por conta das alterações constantes das normas vigentes.
Quer aprender mais sobre o ICMS para supermercados para evitar complicações e encontrar oportunidades tributárias? Confira logo a seguir!
O ICMS é um imposto estadual que incide sobre operações envolvendo a circulação de mercadorias – como vendas ou importações. Além disso, também incide sobre a prestação de serviços de comunicação e de transporte intermunicipal ou interestadual.
Uma das principais características do ICMS é que ele é um tributo não-cumulativo. Isso significa que o valor devido em cada operação pode ser compensado com o montante cobrado na operação anterior.
O valor do ICMS pode variar conforme o estado da empresa – geralmente com uma alíquota entre 17% e 18%. Além disso, os estados podem adotar algumas alíquotas específicas para determinadas operações e mercadorias como incentivo para determinados segmentos.
Os estados também podem, observadas algumas normas, implementar diversos benefícios fiscais – que incluem isenções (que são dispensas de pagamento do tributo) ou reduções de base de cálculo (que são diminuições do valor sobre o qual o tributo será calculado).
O ICMS é um tributo repleto de normas para sua regulação. Por conta disso, podem surgir oportunidades para redução do montante devido ou para o aproveitamento de créditos tributários.
Veja só as principais oportunidades do ICMS para supermercados:
O ICMS-ST é uma sistemática de substituição do responsável pelo recolhimento do ICMS. Nesta situação, a obrigação do recolhimento do ICMS é transferido para uma empresa que está no início da cadeia de vendas.
Uma quantidade significativa das mercadorias revendidas em supermercados estão sujeitas ao ICMS-ST. Portanto, em vez de serem tributadas no momento da venda, essas mercadorias são tributadas por substituição pelo fabricante/importador, de forma que o valor da venda final ao consumidor foi prevista com uma margem de lucro presumida (Margem de Valor Agregado – MVA).
Agora vamos chegar ao ponto principal da oportunidade: o ICMS-ST recolhido pelo fabricante/importador integra o custo de aquisição da mercadoria para a revenda.
Por conta disso, o ICMS-ST passa a se caracterizar como custo de aquisição da mercadoria, ensejando direito ao crédito de PIS e da COFINS, com base no inciso I, do artigo 3º, das Leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (Cofins).
Você já ouviu falar sobre a Tese Tributária do Século? Essa decisão do STF fixou que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.
Mais do que isso, os supermercados também podem se beneficiar da “tese filhote”, que busca a exclusão do ICMS- ST (substituição tributária) da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Na prática, os contribuintes supermercadistas devem se atentar para a necessidade de ajuizamento da ação administrativa ou judicial visando a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo de PIS/COFINS.
Por fim, existe outra possível oportunidade de ICMS para supermercados que ainda está em julgamento. O Supremo Tribunal Federal deve analisar a possibilidade de supermercados tomarem crédito sobre o ICMS relativo à energia elétrica utilizada nas atividades de industrialização que desempenham, embora sejam estabelecimentos comerciais.
O que ocorre é que a Lei Kandir, que regulamenta o ICMS, dispõe sobre o direito ao crédito gerado na entrada da energia elétrica consumida no processo industrial.
Por isso, iniciou-se uma discussão com o objetivo de avaliar se instalações comerciais que desenvolvem atividades de industrialização também poderiam se creditar dos valores – como supermercados que operam com atividades de panificação, produção de alimentos e outros processos de transformação, modificação e aperfeiçoamento do produto para consumo.
No momento, ainda não há uma decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito. Porém, alguns estados têm, administrativamente, reconhecido o direito ao crédito do ICMS pago na aquisição de energia elétrica usada pelos supermercados em suas padarias, peixarias e açougues.
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